Alterar o nome é possível...

24/09/2014 14:45

O nome da pessoa natural em regra é imutável, mas, sempre há alguma excessão; e nesse caso existem várias.

O nome do indivíduo constitui sua individualização na sociedade e na família, encontrando-se intimamente ligada à idéia da pessoa, e acompanhando a mesma até depois de sua morte.

Dada a importancia da individualização dos integrantes da sociedade e necessária identificação destes pelo Estado, a Lei de Registros Públicos adotou a regra da definitividade, tornando os nomes definitivos e permitindo alterações apenas nas hipóteses excepcionais elencadas na lei.

Enumeramos aqui algumas hipóteses em que se permite a alteração do nome da pessoa de maneira suscinta pois o assunto é polêmico e extenso.

Importante ressaltar que, a alteração pode-se dar diretamente em Cartório de registro em alguns casos (até o prazo de um ano a contar da data em que o solicitante atinge a maioridade) ou por meio de ação judicial.

1 - ERRO DE GRAFIA: A lei 6015/73 autoriza a mudança quando o erro de grafia é evidente (para ilustrar: Nerson/Nelson). Para erro de grafia resultantes de erro visivelmente praticado pelo Cartório de Registro Civil, o interessado poderá dirigir-se diretamente ao Cartório em que foi emitido o documento, solicitando mediante requerimento por ele assinado, representante legal ou procurador. Nestes casos é dispensando o pagamento de selos e taxas. O próprio Cartório remeterá o requerimento ao Ministério Público e Poder Judiciário, esclarecendo o fato e solicitando a autorização para proceder a correção. Com a determinação judicial, o pedido é devolvido ao Cartório para que o mesmo efetue a retificação.

2 - NOMES CONSTRANGEDORES:  Os oficiais de Regisro não devem proceder ao registro os nomes que possam expor a pessoa ao rídiculo, nomes exóticos e vexatórios, porém, essa questão é extremamente subjetiva, pois o que é constragedor para uns pode não ser para outros. Dessa forma, encontramos muitos individuos com nomes estranhos e engraçados. Assim, se o nome da pessoa lhe trouxer problemas na vida social, a lei admite que seja alterado como forma de garantir os principios Constitucionais, destacando aqui, o "principio da dignidade da pessoa humana".

Copiei aqui alguns nomes curiosos.  São milhares, registrados em cartórios espalhados por todo o território brasileiro. Cita-se alguns: Vulvete, Ava Gina (em homenagem a Ava Gardner e Gina Lolobrigida), Bucetildes (chamada, pelos familiares, de Dona Tide), Letsgo (de Let’s go), Usnavy (em homenagem à U.S. Navy, a Marinha Americana),  Ismagalúcia, Lavoisvaldo, Navegantina, Necessário Frescura (cujo apelido era "Seu Sério"), casado com a Sra. Putassa Frescura (ambos já falecidos), Audifax, Farmácio, Fordência, Gravitolina, Matozóide, Omenzinha, Defuntina, Rebostiana, Adolpho Hitler de Oliveira, Anjo Gabriel Rodrigues Santos, Marili Monrói, Marlon Brando Benedito da Silva, Sherlock Holmes da Silva. Os casamentos podem gerar nomes estranhos.  Um casal no qual o marido tinha o sobrenome "Penteado" e a esposa, "Rego", teve filhos de sobrenome "Rego Penteado". Há também o caso das famílias "Pinto Rosado" e "Melo Pinto". Outro casal preferiu que a esposa não adotasse o sobrenome do marido, para que ela não ficasse com o sobrenome "Pinto Brochado". Houve um casamento entre japoneses, no qual o noivo tinha o sobrenome "Endo" e a noiva era da família "Kudo", no qual por pouco esta não ficou sendo chamada de Mitiko Kudo Endo.(Fonte: https://direitoempreendedor.blogspot.com.br/2011/08/nomes-vexatorios-esquisitos-ridiculos.html#.VCMKXPldXwA)


3 - ADOÇÃO OU RECONHECIMENTO DE FILHO FORA DO CASAMENTO: Na adoção de filho até 18 anos, se permite a alteração do nome. O sobrenome "deve" ser alterado a pedido dos adotantes ou do próprio adotado, podendo modificar os nomes dos pais e até dos avós. A certidão antiga sera anulada e não será fornecida. Ainda, pode-se acrescer o sobrenome de genitor quando do reconhecimento de filiação por investigação de paternidade, não podendo a certidão de nascimento conter nenhum elemento discriminatório.

4 - CASAMENTOS, DIVÓRCIOS, SEPARAÇÃO E UNIÃO ESTAVEL: Com o casamento o nubente tem a faculdade de acrescer o sobrenome do outro ao seu nome, e, na separação ou divórcio, pode optar por retirar-lhe, voltando a usar o nome de solteiro(a).

 5 - APELIDOS PÚBLICOS OU NOTÓRIOS: Os chamados alcunha, cognome, epíteto, apodo, são muito comuns, principalmente nas cidades do interior do país. Dá-se quandoa pessoa é reconhecida pública e notoriamente pelo apelido e não por seu nome de registro, podendo o interessado solicitar a substituição ou o acréscimo do apelido ao nome. Exemplos: Miley Cyrus era Smiley, Nicholas Kim Coppola virou Nicolas Cage, Norma Jeane Mortenson virou Marilyn Monroe, Sônia Maria Vieira Gonçalves virou Susana Vieira, Mark Sinclair Vincent virou Vin Diesel, Katheryn Elizabeth Hudson virou Katy Perry, Chaim Witz é Gene Simmons da Banda KIss, Reginald Kennth Dwight é Elton John, Stefani Joanne Angelina Germamotta é Lady Gaga, Larissa de Macedo Machado é Anitta, Tanya Maraj é Nicki Minaj, Maria da Graça Meneguel é Xuxa, Agenor de Miranda Araújo Neto é o Cazuza...

6 - TESTEMUNHAS E VÍTIMAS: Para proteger as famílias que colaboram com as investigações policiais e processos judiciais o juiz pode conceder a alteração do nome por completo. Compreende-se aos casos de ameaças interligados a criminosos de grande periculosidade e máfias internacionais.

7  HOMONÍMIA: Nomes iguais. Nomes muito comuns pode trazer inúmeros problemas.Posso citar como exmplo o caso de um advogado  que descobriu milhares de devedores negativados com seu mesmo nome, envolvidos em penhoras e processos criminais.

8 - TRADUÇÃO DE NOME ESTRANGEIROS: Há nomes estrangeiros que em nosso país são impronunciaveis, impossíveis de serem entendidos ou escrito por boa parte da população local, e ainda, que não fazem sentido em nosso idioma, podendo até ter um significado ruim  e estranho.

9 - MUDANÇA DE SEXO: Hipótese muito atual nos nossos dias. Há algum tempo exigia-se a realização de cirurgia de modificação de sexo para deferir a alteração do nome, porém, atualmente não se faz necessária. A transexualidade não esta ligada ao genital da pessoa, a psicologia já definiu que trata-se de uma condição interior, ou seja, o indivíduo não se identifica com o genital de nascimento, tendo seu gênero (feminino ou masculino) diverso daquele. Inclusive é uma hipótese protegida pela nossa Constituição (direito a privacidade, a honra e imagem da pessoa, isonomia, dignidade da pessoa humana, razoabilidade...) Esse tópico merece um posterior artigo exclusivo para detalhá-lo. Em suma: O art. 3º, IV, da CR/1988 dispões que: Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...] IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.