Muitas pessoas acham que após cinco anos as suas dívidas “caducam”, e então não precisarão mais se preocupar em pagar o débito. Também não é raro ver inadimplentes que ameaçam ingressar com Ação de Indenização por Danos Morais, por constrangimentos causados pela cobrança de dívidas vencidas há mais de cinco anos.

Primeiramente é necessário conhecer dois importantes pontos: um deles é a “informação negativa” e o outro é a “prescrição da dívida”.

A informação negativa do devedor é mantida nos conhecidos cadastros de devedores, que são banco de dados utilizados pelas instituições de proteção ao crédito.

A atividade destas instituições de proteção ao crédito, como Serasa, Boa Vista e SPC, são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor. Além das informações negativas, que são os protestos, cheques sem fundos e dívidas não pagas, também são mantidos nestes cadastros os dados positivos do consumidor, como, por exemplo, pagamentos pontuais, volume de compras, dentre outras informações.

Enquanto; a prescrição é a perda do prazo para exercer o direito de agir na esfera judicial, ou seja, exercício do direito de ação. No caso de uma dívida, a prescrição ocorre pela falta de ação judicial promovida pelo credor contra o devedor dentro do devido prazo definido na Lei. Ou seja, apesar de a dívida existir, o credor não tomou a medida judicial que poderia contra o devedor para exigir que ele pagasse o que devia.

"O Direito não socorre aos que dormem". O credor tem o direito de cobrar a dívida vencida, quanto a isso não há o que discutir. Mas, o credor não pode ser omisso e negligente no exercício do seu direito. O credor deve, sim, tomar as medidas cabíveis e necessárias nos prazos definidos na Lei, sob pena de perder o direito de ação.

Então concluimos que as dívidas não “caducam” após cinco anos

O que ocorre é que as instituições de proteção ao crédito não podem manter em seus cadastros e bancos de dados, informações negativas referentes a período superior a cinco anos. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) em seu artigo 43, §1º. Vejamos o que diz a Lei:

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

O prazo de cinco anos a que se refere a Lei deve ser contado a partir da data que deu origem à informação negativa sobre o devedor e não da inserção da informação no cadastro.

Na prática, o consumidor (seja pessoa física ou jurídica), terá novamente o seu nome limpo na praça, já que os órgãos e entidades de proteção ao crédito devem retirar as informações negativas de seus bancos de dados após o período de 5 (cinco) anos.

Entretanto, o simples fato de serem excluídas as informações negativas, não quer dizer que a dívida “caducou”. Sendo a dívida legítima, mesmo após os cinco anos, o credor ainda pode acionar o devedor judicialmente. Um exemplo de medida judicial possível é a "Ação Monitória" que pode ser proposta para títulos que perderam a força executiva. Esta medida judicial pode ser tomada num prazo de até 5 anos após o termino do prazo de prescrição da ação executiva.

Portanto, não devemos confundir a informação negativa com a prescrição de dívida. Mesmo não existindo mais a informação negativa depois de passados os cinco anos, pode o credor promover medidas de cobrança contra o devedor, sejam medidas judiciais ou extrajudiciais.