Discussão a respeito dos Princípios Constitucionais

07/03/2013 23:11
            O autor Humberto Ávila (2007, p. 30) define norma como o resultado da interpretação sistematica de textos normativos, sejam estes principios ou regras. No mesmo sentido aponta Alexy (2008, p. 87): " Tanto regras quanto principios são normas, porque ambos dizem o que deve ser. Ambos podem ser formulados por meio das expressões deônticas básicas do dever ser, da permissão e da proibição. Principios são, tanto quanto as regras, razões para Juízos concretos de dever-ser, ainda que de espécie muito diferente".
            O critério mais frequentemente utilizado para distinguir principios e regras esta relacionado ao grau de abstração, dotados de maior ou menor carga valorativa.
            Os principios possuem um significado determinado passivel de satisfatória concretização, porém, as regras designam comandos de maior força.
            Há possibilidade de se conjugar principios, de maneira  que nao excluem de forma absoluta um ao outro e em hipótese de colisão deve-se buscar o alcance da norma.

            Enquanto as regras determinam consequencias diretas e instituem obrigações absolutas, os principios só adquirem conteúdo diante do caso concreto podendo ser superados ou derrogados em função de outros, ou seja,  obrigações "prima facie".

            A generalidade dos principios possibilita um campo de criatividade na resolução de conflitos, assim as decisões podem ser tomadas de forma mais atual à realidade social e cultural no tempo.

            A Carta Magna é um sistema dinâmico, ela nao pode ser estática porque a vida social esta em constante mutação, o sistema deve acompanhar a evolução do povo.

            A elevação dos principios ao status de Constitucional tornou-os critério material e formal na concretização do ordenamento, do primeiro se extrai a coercibilidade, imperatividade e obrigatoriedade, enquando do segundo/formal temos o necessário fundamento para a aplicação das regras, sejam Constitucionais, Legais ou Regulamentares.

            Os Principios Constitucionais explicitos são aqueles expressamente descritos no corpo do texto Constitucional, espalhados desde o preâmbulo até o penúltimo dos Capitulos.

            Os Principios Constitucionais implicitos, por sua vez, decorre do reconhecimento que o sistema jurídico não é formado, exclusivamente  por normas tangíveis, como por exemplo, o principio do duplo grau de jurisdição que não foi elencado em nenhum dos artigos, mas abstraído dos principios: devido processo legal; contraditório e ampla defesa.

            Note-se que, principios Constitucionais não são efêmeros e não perdem a coerência aplicativa com o transcurso do tempo, tambem não permitem opções livres aos seus utilizadores somente projeções discricionárias limitadas pela juridicidade.

            Para finalizar, a Constituição de 1988 estabeleceu o modernismo utilizando a principiologia na Ordem Jurídica com um esparso Rol de principios elevados ao status de normas Constitucionais, consolidando a primazia destes sobre as regras.

Fonte: Revista do Advogado 2012.