Função Social da Propriedade e Alienação Fiduciária

21/11/2012 09:05

A função social da empresa deve ser preservada para gerar riqueza, empregos e renda colaborando para o desenvolvimento do país.

Assim, a Lei de falências procura reduzir os custos de financiamentos  e criar um ambiente favorável para que todos os tipos de empresas possam se reestruturar e se manter.

Quando falamos em alienação fiduciária ou em outros tipos em que a propriedade é do credor, temos que sopesar a proteção ao direito de propriedade e a exigencia social de gerar meios efetivos para recuperação de empresas em dificuldades.

Mas, como definir a Função Social? Nas palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello: "Função Social da propridade é tomada como necessidade de que o uso da propriedade responda a uma plena utilização, otimizando-se ou tendendo-se a otimizar os recursos disponíveis em mãos dos proprietários ou, então, impondo-se que as propriedades em geral não possam ser usadas, gozadas e suscetíveis de disposições, em contradita com estes mesmo proprósitos de proveito coletivo."

No tocante à alienação dos bens da empresa recuperanda, são vedados atos judiciais que importemn a redução do patrimônio da empresa, ou exclua parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o soerguimento desta. - ministro MASSAMI UYEDA.

Tanto no processo de recuperação judicial como no processo de falência, os atos de constrição e de alienação na cobrança das dívidas fiscais devem estar sob o controle jurisdicional do juiz falimentar.

Destacando-se que, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise economica-financeira do devedor, afim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim,  a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Outro ponto revelante nessa dicussão, é que, a venda de ativos sofre depreciação exagerada para vendas em hasta pública, a avaliação previa considera de 30% a 40% sobre o que seria o valor de mercado.

A aplicação da Lei 11.101/2005 deve considerar o prinncipio da função social da propriedade, como também as orientações políticas do legislador infraconstitucional, analisando os conflitos de interesses do direito de propriedade do credor e os innteresses da massa falida e demais credores, defendidos pela atuação do administrador judicial.

Sem muitos detalhes, não se pode confundir massa falida e devedora, e o administrador judicial deve zelar pelos interesses da massa falida,  para obter o melhor resultado possível e pagar ao credor fiduciário o respectivo saldo devedor.

O Juiz por sua vez, deve estudar o caso a caso, adotando a alternativa que menore prejuízo cause ao credor titular.

Contudo, estará infringido o direito de propriedade do credor se permitir que meses,ou anos se passem após a decretação da falência sem que seja resolvida a situação do credor titular da alienação ( venda do bem)  que não esta sujeito ao rateio do concurso de credores.

O administrador judicial vem adotando medidas necessárias para arrecadar,a avaliar e proceder à alienação judicial da empresa, com a venda dos seus estabelecimentos em bloco da devedora, assegurando o direito de receber, em dinheiro, o valor do bem objeto da propriedade.

Dessa forma, o juízo assegura ao terceiro adquirente a certeza jurídica de que ele não estará importando num futuro litigioso com o ex-proprietário, garantindo também, a continuidade das atividades produtivas do estabelecimento e dos empregos ali existentes, e, que o administrador  possa obter o melhor valor possivel em benefícios da communidade de credores.