Garantia Constitucional do Processo Justo: Eficiência e Garantismo

03/04/2013 10:38
Os termos: eficiência, eficácia e efetividade não são sinônimos.
Para algumas ciências, a eficiência é a virtude e a faculdade para atingir um  determinado efeito.
Eficácia seria a produção intencionada de uma realidade se adaptando ao seu entorno.
Eficiência é fazer bem feita as coisas sendo a eficácia  apenas fazer.
A efetividade por sua vez, é a qualidade daquilo que se manifesta por um motivo real que mereça confiança.
Luigi Ferrajoli (1990,p.891) traballha com o modelo garantista na estrutura de organização extraido do campo penal que possui parâmetros de racionalidade, justiça e legitimidade da intervenção punitiva.
1 - Racionalidade como técnica de minimizar a violência e maximizar a liberdade.
2 - Justiça para assegurar validade e efetividade.
3 -  Intervenção para separar Direito e Moral.
Qual a  relação entre os conceitos de eficiência, eficácia, efetividade e garantismo?
O objetivo do resultado e o objetivo da proteção estão alinhados e no mesmo plano de importancia, de modo que o esforço na busca pelo resultado deve ser pautado pelo respeito aos limites de proteção.
O legislador deve tutelar as liberdades fundamentais excluindo qualquer exigência que não justifiquem o sacrifício.
As garantias devem definir os modos e os instrumentos para a obtenção dos fins institucionais do processo por métodos regular e concreto; considerando como finalidade do processo:
A) assegurar a defesa do acusado
B) Apuração da verdade e punição dos autores das infrações penais
C) Obtenção de um resultado justo.
As garantias fundamentais são instrumentos de promoção e proteção dos Direitos Humanos no processo penal no interesse de todos (Estado, atividade jurisdicional, coletividade, acusado, vitima...) para produção de resultados justos.
Há ainda outras garantias involvidas na atividade probatória: presunção de inocência, duração razoável do processo, contraditório, assistencia gratuita e direito à prova.
A violação desses principios compromete gravemente a equidade do processo, destacando que um processo justo deve ter também os principios da imparcialidade do juiz, do respeito da pessoa do imputado, da publicidade, da audiência e da inviolabilidade da defesa.
Tudo para apuração da verdade real buscando a fórmula mais idônea no interesse do proprio processo.
(Fonte: Revista do Advogado nº 117).