Filiação Socioafetiva
A família è a base da sociedade, assim, possui especial proteção do Estado (artigo 226 caput da Constiuição Federal).
Não é mais possível se falar em filhos legítimos e extramatrimoniais, todos os filhos são iguais sem distinções.
Quando falamos em Filiação Socioafetiva, admitimos na nossa ampla definição de familia, a figura do pai afetivo, que valora o principio da dignidade da pessoa humana. Isto ocorre porque o afeto da valorização constante de tal dignidade, fundado no sentimento de ternura, da dedicação tutorial e das paixões naturais.
Assim, o afeto fundamenta o Direito de Família, na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão plena de vida.
O Código Civil em seu artigo 1638, inciso II, regulamenta que perderá por ato Judicial o poder familiar o pai ou a mãe que deixar o filho em abandono.
Nossa árvore genealógica atual, tem mais galhos, pois o amor não tem genética, tem latitude.
Deise Cristina Smania Machado tem a seguinte tese, da qual sou defensora: "Pai é quem cria. A verdadeira paternidade esta no desejo de ser pai".
O poder familiar é instituído sempre no interesse dos filhos e da familínia, nunca em proveito dos genitores.
Importante ressaltar que essa inovação não despreza o liame biológico relação pai-filho, apenas incrementa a paternidade socioafetiva, ou seja, o personagem que desempenha o papel de pai, o pai social, o pai de afeto, que constrói uma relação com o filho independente da biologia, apenas moldada em amor, dedicação e carinho constantes.